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VOCÊ CONHECE AS DIFERENÇAS ENTRE ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO?

No dia a dia de empresas, é muito comum que os trabalhadores acabem desempenhando atividades diferentes daquelas para as quais foram contratados ou daquelas previstas expressamente em seu contrato de trabalho. E essa situação gera muitas dúvidas entre os trabalhadores sobre os institutos jurídicos do acúmulo e do desvio de função, bem como sobre os direitos que essas situações podem ensejar.


No acúmulo de função, o trabalhador desempenha as atividades do cargo ou função registrados na sua carteira de trabalho, mas também realiza (acumula) as_ atividades de outro cargo ou função, sem receber a correspondente majoração salarial. Para que seja caracterizado o acúmulo, essa situação não pode ser eventual, devendo ocorrer de forma reiterada.

Já o desvio de função ocorre nos casos em que o empregado não exerce o cargo ou a função prevista em seu contrato de trabalho, e sim as atividades de cargo ou função diversa, não recebendo o correto salário deste último. Normalmente, o desvio de função ocorre para cargo superior que exige mais responsabilidades ou conhecimentos técnicos e que têm contraprestação salarial maior.


O acúmulo e o desvio de função configuram uma alteração lesiva do contrato de trabalho, que é vedada pelo artigo 468 da CLT, visto que ou o trabalhador desenvolve atividades além daquelas contratadas sem receber mais por isso, ou o empregado desenvolve atividades de mais responsabilidade ou conhecimento técnico em cargo superior sem o pagamento do respectivo salário. Ambas as situações geram desequilíbrios contratuais, permitindo ao empregador se beneficiar do pagamento salarial menor do que o devido, violando o princípio da justa retribuição salarial.


Veja que os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), do valor social do trabalho (CRFB, art. 1ª, IV) e da função social da propriedade (CRFB, art. 5º, XXIII) permitem concluir que a ordem jurídica brasileira concedeu primazia ao trabalho sobre o capital, isto é, a dimensão subjetiva da relação laboral – o trabalhador – sobrepõe-se à dimensão objetiva relacionada com a subordinação, aos fatores de produção, aos lucros, entre outras.


O que fazer em caso de acúmulo ou desvio de função? O trabalhador pode postular perante a Justiça do Trabalho a condenação do empregador ao pagamento das diferenças salariais oriundas do acúmulo ou desvio de função. Nos casos mais extremos, cabe ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo não cumprimento do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT.


Ficou com alguma dúvida a respeito do acúmulo ou desvio de função? Deseja saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!



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